Ismael Alves
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PREFEITA
JANEIRO DE 2021
Municipais e das Escolas Particulares situadas no
Pernambuco , 15 de Janeiro de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XII | Nº 2751
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Município de Cortês durante a pandemia da COVID19, disciplina a entrega de cesta básica e material de
higiene para as famílias dos estudantes das unidades
educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino
de Cortês no referido período, e dá outras
providências.
CORTÊS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e
classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
Cortês declarado no Decreto Executivo Municipal nº 001/2021 em
razão da pandemia de COVID-19;
Jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem o COVID19, tendem a estarem assintomáticos ou com sintomas leves, mas que
continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a
circulação da pandemia;
Cortês está previsto para começar no dia 03 de fevereiro de 2021;
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que estabelece normas educacionais
excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e
redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais,
durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020.
ensino e da rede particular durante o período que perdurar o estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19
seguirá as orientações disciplinadas neste Decreto.
Parágrafo único: a Secretaria de Educação de Cortês para a aplicação
deste Decreto observará as normas previstas na Lei Federal nº
14.040/2020, as diretrizes da RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 10 de
dezembro de 2020 e toda a legislação que rege a matéria.
atividades das escolas públicas municipais e particulares poderão
ocorrer da seguinte forma: I – atividades não presenciais que serão através de tutoria por trabalho
remoto;
II – atividades educacionais presenciais, quando as circunstâncias
sanitárias permitirem;
III – sistema híbrido de ensino, que engloba uma parte na forma
presencial e outra na modalidade remota;
dispostas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão levadas
em consideração as condições sanitárias, de saúde e características
específicas de cada unidade escolar e de seus alunos.
realizar-se-á por meio das plataformas digitais que melhor alcance as
finalidades educacionais, de acordo com regulamento a ser editado
pela Secretaria de Educação.
circunstâncias para determinar qual modalidade será utilizada na rede
pública e particular de ensino, podendo a decisão ser
preferencialmente de forma individualizada por unidade escolar,
conforme as peculiaridades de cada uma.
Básica, entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação
tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar
essencial durante o período de restrições de presença física de
estudantes na unidade de ensino.
pelas unidades escolares estão descritas no Parecer CNE/CP nº
5/2020, referente à reorganização do calendário escolar e da
possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia
da COVID-19.
possibilitar a efetivação dos direitos de aprendizagem expressos no
desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos na
BNCC, nos currículos e nas propostas pedagógicas, passíveis de
serem alcançados mediante estas práticas, considerando o
replanejamento curricular adotado pelo sistema de ensino municipal.
nas formas a seguir elencadas:
I – por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em
plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio
eletrônico, blogs, entre outros);
II – por meio de programas de televisão ou rádio;
III – pela adoção de material didático impresso com orientações
pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis;
IV – e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e
exercícios indicados nos materiais didáticos.
rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar
estudantes e famílias, sob a supervisão de professores e gestores
escolares, como registro das atividades realizadas durante o período
de isolamento.
realizar monitoramento e verificar se as atividades não presenciais
foram recebidas ou não pelos estudantes, além de identificar as
dificuldades encontradas
acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas à
legislação que discipline a matéria.
respeito da antecipação de férias escolares.
ensino em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da
pandemia da COVID-19 o atendimento educacional adequado à sua
condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da LDB,
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garantidos aos estudantes programas de apoio, de alimentação e de
assistência à saúde, entre outros.
famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede
Municipal de Ensino de Cortês será mantida durante a suspensão das
atividades escolares, conforme cronograma divulgado pela Secretaria
de Educação.
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
de Independência do Brasil.
Prefeita do Município de Cortês
Referenda o Decreto:
IARA SOUZA DE MELO OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação















