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Prefeitura de Gravatá
Home Cortês

Decreto de Fátima Borba assegura doação de cestas básicas para alunos e estabelece diretrizes para atividades educacionais em Cortês durante pandemia

Ismael Alves por Ismael Alves
17 de janeiro de 2021
A A


Ismael Alves
politicanoforno@gmail.com
(81) 99139-7305




Através do Decreto Executivo Municipal n° 009/2021, a prefeita Fátima Borba (Republicanos) de Cortês, Mata Sul, determinou uma série de parâmetros que deverão ser seguidos pela rede municipal de ensino, seja na esfera pública ou privada, além de garantir a destinação de cestas básicas aos estudantes durante a pandemia do coronavírus.

Entre as normas estabelecidas, estão: autorização para que as unidades de ensino realizem  atividades escolares não presenciais,  permissão para o sistema híbrido de ensino e o acompanhamento contínuo da Secretaria de Educação, que passa a ter o poder de escolher quais os tipos de atividades serão definidos por escola, podendo ser, inclusive, de forma presencial, quando possível.


Confira o decreto na íntegra:


PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS – GABINETE DA
PREFEITA 

DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 009

 13 DE
JANEIRO DE 2021 

Dispõe sobre as atividades das Escolas Públicas
Municipais e das Escolas Particulares situadas no
Pernambuco , 15 de Janeiro de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XII | Nº 2751
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Município de Cortês durante a pandemia da COVID19, disciplina a entrega de cesta básica e material de
higiene para as famílias dos estudantes das unidades
educacionais públicas da Rede Municipal de Ensino
de Cortês no referido período, e dá outras
providências.

 A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CORTÊS
, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas no artigo 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS
classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação; 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de
Cortês declarado no Decreto Executivo Municipal nº 001/2021 em
razão da pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO que o ambiente escolar composto de Crianças e
Jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem o COVID19, tendem a estarem assintomáticos ou com sintomas leves, mas que
continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a
circulação da pandemia; 

CONSIDERANDO que o início do ano letivo no município de
Cortês está previsto para começar no dia 03 de fevereiro de 2021; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.040/2020 que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; 

CONSIDERANDO as diretrizes descritas na RESOLUÇÃO CNE/CP
nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que estabelece normas educacionais
excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e
redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais,
durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020. 

DECRETA: 

 Art. 1º As atividades educacionais da rede pública municipal de
ensino e da rede particular durante o período que perdurar o estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19
seguirá as orientações disciplinadas neste Decreto.

Parágrafo único: a Secretaria de Educação de Cortês para a aplicação
deste Decreto observará as normas previstas na Lei Federal nº
14.040/2020, as diretrizes da RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de 10 de
dezembro de 2020 e toda a legislação que rege a matéria. 


Art. 2º Durante o período de que trata o artigo 1º deste Decreto as
atividades das escolas públicas municipais e particulares poderão
ocorrer da seguinte forma:  I – atividades não presenciais que serão através de tutoria por trabalho
remoto;

II – atividades educacionais presenciais, quando as circunstâncias
sanitárias permitirem;

III – sistema híbrido de ensino, que engloba uma parte na forma
presencial e outra na modalidade remota; 


§ 1º Para que seja utilizada uma das formas de atividades de ensino
dispostas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão levadas
em consideração as condições sanitárias, de saúde e características
específicas de cada unidade escolar e de seus alunos. 

§ 2º A modalidade de atividade através de tutoria por trabalho remoto
realizar-se-á por meio das plataformas digitais que melhor alcance as
finalidades educacionais, de acordo com regulamento a ser editado
pela Secretaria de Educação.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação observar as
circunstâncias para determinar qual modalidade será utilizada na rede
pública e particular de ensino, podendo a decisão ser
preferencialmente de forma individualizada por unidade escolar,
conforme as peculiaridades de cada uma. 

 Art. 3º Por atividades pedagógicas não presenciais na Educação
Básica, entende-se o conjunto de atividades realizadas com mediação
tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar
essencial durante o período de restrições de presença física de
estudantes na unidade de ensino. 

§ 1º As atividades pedagógicas não presenciais a serem desenvolvidas
pelas unidades escolares estão descritas no Parecer CNE/CP nº
5/2020, referente à reorganização do calendário escolar e da
possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de
cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia
da COVID-19. 

§ 2º A realização das atividades pedagógicas não presenciais deve
possibilitar a efetivação dos direitos de aprendizagem expressos no
desenvolvimento de competências e suas habilidades, previstos na
BNCC, nos currículos e nas propostas pedagógicas, passíveis de
serem alcançados mediante estas práticas, considerando o
replanejamento curricular adotado pelo sistema de ensino municipal. 

§ 3º As atividades pedagógicas na modalidade remota podem ocorrer
nas formas a seguir elencadas:

I – por meios digitais (videoaulas, conteúdos organizados em
plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio
eletrônico, blogs, entre outros);

II – por meio de programas de televisão ou rádio;

III – pela adoção de material didático impresso com orientações
pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis;

IV – e pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e
exercícios indicados nos materiais didáticos. 


§ 4º As escolas do município devem elaborar guias de orientação das
rotinas de atividades educacionais não presenciais para orientar
estudantes e famílias, sob a supervisão de professores e gestores
escolares, como registro das atividades realizadas durante o período
de isolamento. 

§ 5º A instituição escolar, durante o período de isolamento, deve
realizar monitoramento e verificar se as atividades não presenciais
foram recebidas ou não pelos estudantes, além de identificar as
dificuldades encontradas 

 Art. 4º O retorno às atividades escolares regulares deve ocorrer de
acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas à
legislação que discipline a matéria. 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação deliberar a
respeito da antecipação de férias escolares.

Art. 6º É assegurado o acesso dos estudantes da rede municipal de
ensino em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da
pandemia da COVID-19 o atendimento educacional adequado à sua
condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da LDB,
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garantidos aos estudantes programas de apoio, de alimentação e de
assistência à saúde, entre outros. 

Art. 7º A entrega de cesta básica e material de higiene para as
famílias dos estudantes das unidades educacionais públicas da Rede
Municipal de Ensino de Cortês será mantida durante a suspensão das
atividades escolares, conforme cronograma divulgado pela Secretaria
de Educação. 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

 Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 Cortês-PE, 13 de janeiro de 2021, 67º de Emancipação Política e 198º
de Independência do Brasil. 

 MARIA DE FÁTIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA
Prefeita do Município de Cortês

Referenda o Decreto:

IARA SOUZA DE MELO OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação


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