
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, nesta quinta-feira (3), medida cautelar do conselheiro Valdecir Pascoal que determina a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90222/2026, promovido pela Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS-PE). O procedimento prevê a contratação de um sistema de radiocomunicação digital, com valor estimado em R$ 20.572.839,06.
A cautelar foi solicitada pelo advogado Jean Carlos de Oliveira Farias, que apontou possíveis irregularidades no processo licitatório. Antes da decisão, a SDS-PE e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco apresentaram manifestações sobre os questionamentos, mas, segundo o Tribunal, os esclarecimentos não foram suficientes para afastar as dúvidas identificadas no procedimento.
A decisão do relator levou em consideração análise da Gerência de Fiscalização de Tecnologia da Informação (GATI) do TCE-PE. Para Valdecir Pascoal, os indícios apontados na auditoria apresentavam consistência suficiente para justificar a suspensão, além de existir risco de eventual contratação de elevado valor ocorrer sem que as questões técnicas e legais estivessem devidamente esclarecidas.
O conselheiro também considerou que a medida cautelar não comprometeria a prestação dos serviços à população, uma vez que o sistema de radiocomunicação atualmente utilizado pelo Estado permanece em funcionamento.
Edital apresenta questionamentos técnicos e de concorrência
O sistema previsto no edital utiliza tecnologia de padrão TETRA e seria destinado à comunicação em tempo real entre equipes de segurança pública e de emergência de Pernambuco. No entanto, de acordo com o parecer da GATI, o edital elaborado pela SDS-PE apresenta exigências e critérios que poderiam restringir a participação de empresas na disputa.
Entre os pontos questionados está a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) para o fornecimento de toda a solução de tecnologia da informação. A equipe técnica do TCE-PE considerou a exigência inadequada, destacando que o próprio Tribunal já havia se manifestado anteriormente contra esse tipo de requisito em situação semelhante.
A auditoria também identificou falta de clareza nas regras estabelecidas para a comprovação da capacidade técnica das empresas. A redação do edital poderia levar à interpretação de que seria necessário apresentar um único atestado capaz de comprovar 30% da capacidade exigida, em vez de admitir a soma de diferentes documentos, possibilidade que tende a favorecer uma maior concorrência.
Outro problema apontado foi a inexistência de estudo técnico preliminar e de pesquisa de mercado que justificassem as exigências financeiras previstas para as empresas interessadas. Segundo a análise do Tribunal, a ausência desses elementos compromete o planejamento da contratação e contraria as exigências estabelecidas pela legislação de licitações.
O parecer da GATI também chamou atenção para uma especificação presente no termo de referência que, na avaliação da equipe técnica, apresentava características semelhantes às de um produto específico disponível no mercado. A ausência de exigência baseada em padrões internacionais abertos poderia, de acordo com a auditoria, limitar a competição entre fornecedores e favorecer determinado fabricante.
Por fim, o Tribunal identificou um possível risco relacionado à integração do novo sistema com a infraestrutura atualmente utilizada pelo Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods). O edital prevê que o teste de compatibilidade seja realizado somente após a assinatura do contrato. Com isso, eventuais problemas de integração poderiam ser detectados apenas durante a execução do serviço, quando já haveria uma contratação formalizada.
Com a homologação da cautelar, a SDS-PE não poderá declarar vencedores, homologar o resultado ou celebrar contratos decorrentes do pregão enquanto a questão estiver sob análise do TCE-PE. As irregularidades apontadas serão aprofundadas em auditoria especial, etapa em que os responsáveis pelo processo terão assegurados o direito de defesa e o contraditório.













