Ismael Alves
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(81) 99139-7305
O Ministério Público Eleitoral (MPE), através do Promotor de Justiça Fabiano Morais de Holanda Beltrão, ingressou com representação na Justiça Eleitoral em desfavor de candidatos, partidos e coligações que promoveram eventos políticos sem atender as normas de prevenção ao coronavírus. A ação abrange os municípios de Cumaru e Passira, ambos, no Agreste de Pernambuco, que estão na circunscrição da 091ª Zona Eleitoral.
O MPE observou que foi expedido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, através da Procuradoria Regional Eleitoral, o Parecer Técnico n° 06/2020/SES-PE, que orienta para o distanciamento social de um metro e meio de pessoa para pessoa; desaconselha o aperto de mão e, destaca que, a realização de comícios no formato tradicional oferece mais risco de contágio do coronavírus, recomendando que as reuniões partidárias sejam realizadas por meios virtuais ou em formato drive-in, sem aglomeração de pessoas.
De acordo com o MPE, apesar da gravidade da pandemia e de toda orientação governamental e normativa acerca da necessidade de respeitar o distanciamento social, os representados vêm conduzindo suas campanhas sem considerar as normas médicas e sanitárias, contribuindo para o agravamento da pandemia nos dois municípios.
O MPE requereu à Justiça Eleitoral a punição dos responsáveis pelo descumprimento das normas sanitárias, pedindo aplicação de multa individual no valor de R$ 25.000,00 e a proibição de eventos que ocasionem aglomeração de pessoas, como: comícios, caminhadas, carreatas, e reuniões com grande número de pessoas. Em caso de realizadas, as reuniões deverão ter número de 100 participantes, além de que seja respeitado o espaço de um metro e meio entre as pessoas.
Confira a relação dos políticos, partidos e coligações de Cumaru que foram citados pelo MPE por desrespeito às normas sanitárias:
Mariana Mendes de Medeiros – Prefeita e candidata à reeleição pelo PP – Girlane Cardoso Alves de Oliveira – candidata a vice-prefeita – Coligação Para Cumaru Continuar Avançando – Partidos: PDT, PSB e PP
Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior – candidato a prefeito indeferido – Maria Taumaturgo Correia – candidata a vice-prefeita – PSD
Nadjane Maria Peixoto – Atual vice-prefeita e candidata à prefeita – Marcílio Esaú do Nascimento Silva – candidato a vice-prefeito – Partido: Cidadania
Relação dos políticos, partidos e coligações de Passira que foram citados pelo MPE por desrespeito às normas sanitárias:
Miguel Gomes de Freitas – candidato a prefeito indeferido – Roberto Felix da Silva – candidato a vice-prefeito – Coligação A força do Povo – Partido: Podemos
Severino Silvestre de Albuquerque – candidato a prefeito – Ernane Francisco da Silva Filho – Candidato a vice-prefeito – Coligação: Passira Feliz de Novo – Partidos: PTB, PSL e PSD
Renya Carla Medeiros da Silva – Prefeita e candidata à reeleição – Ataline Barbosa de Lima – candidata à vice-prefeita – Coligação: Com o Povo Somos Fortes – Partidos: PP, Republicanos, PSB e Avante
Confira trechos do processo 0600541-24.2020.6.17.0091 sobre as proibições:
Proibição de eventos que ocasionem aglomerações, como comícios,
caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas e caso
realizadas, que se respeite o distanciamento mínimo de 100 metros entre
grupos partidários e com, no máximo, 100 pessoas, respeitando-se o
distanciamento de 1,5m entre elas.
caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas e caso
realizadas, que se respeite o distanciamento mínimo de 100 metros entre
grupos partidários e com, no máximo, 100 pessoas, respeitando-se o
distanciamento de 1,5m entre elas.
Nas caminhadas e passeatas, caso
indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e redução do
tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco de
transmissão do novo coronavírus, sob pena de multa no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos atos
praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias.
indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e redução do
tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco de
transmissão do novo coronavírus, sob pena de multa no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos atos
praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias.
A proibição de bandeiraços, passeatas, caminhadas e similares, salvo se
estritamente obedecidas as regras de distanciamento mínimo de 100
metros entre grupos partidários e com, no máximo, 100 pessoas,
respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas, sob pena de multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade
dos atos praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias.
estritamente obedecidas as regras de distanciamento mínimo de 100
metros entre grupos partidários e com, no máximo, 100 pessoas,
respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas, sob pena de multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade
dos atos praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias.
Que, em caso de realização, as confraternizações e eventos para
arregimentação de eleitores e realização de propagandas, que se dê
preferência aos eventos realizados de forma virtual ou com os
participantes no interior de veículos ( drive-thru ou drive-in ).
arregimentação de eleitores e realização de propagandas, que se dê
preferência aos eventos realizados de forma virtual ou com os
participantes no interior de veículos ( drive-thru ou drive-in ).
Que em todos os eventos presenciais seja obrigatório o uso de máscara
por todos os participantes dos atos de propaganda eleitoral (Lei
16.198/2020, do Estado de Pernambuco), sob pena de multa no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos atos
praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias,
por todos os participantes dos atos de propaganda eleitoral (Lei
16.198/2020, do Estado de Pernambuco), sob pena de multa no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos atos
praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias,
Que se determine a proibição de oferecimento de comidas e bebidas
nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio de alimentos e
retirada das máscaras para comer e que seja igualmente proibido a
presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que se
enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19, sob pena de multa no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos
atos praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias
nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio de alimentos e
retirada das máscaras para comer e que seja igualmente proibido a
presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que se
enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19, sob pena de multa no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a gravidade dos
atos praticados, diante do descumprimento as medidas sanitárias

















