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Home Política

MPPE | Gastos com programas sociais em municípios que não estejam em calamidade, emergência ou que se tratem de continuidade pode acarretar em multa, cassação de registro e perda de mandato

Ismael Alves por Ismael Alves
3 de abril de 2020
A A


Ismael Alves
(81) 99139-7305


Do MPPE | A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) expediram recomendação conjunta com o intuito de delinear os limites da atuação dos gestores públicos em resposta à situação de calamidade pública motivada pela pandemia do Novo Coronavírus. 

A PRE e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) alertam que, mesmo havendo exceção permissiva diante da decretação de calamidade, a concessão de benefícios a pessoas físicas e jurídicas deve ser caracterizada por critérios objetivos.

Dessa maneira, por meio da Recomendação Conjunta PRE-PGJ nº01/2020, a PRE e o MPPE orientam os promotores de Justiça com atribuição eleitoral a recomendar aos prefeitos e secretários municipais não distribuir valores e benefícios salvo nas exceções previstas na Lei Eleitoral (Lei Federal nº9.504/97), como casos de calamidade, emergência e continuidade dos programas sociais.

“A situação estabelecida pela crise gerou um grave impasse, vários cidadãos carentes vão precisar da ajuda dos gestores municipais para sobreviver neste período de desafio, mas a legislação eleitoral não permite, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. 

Preocupados e sensíveis com essa situação, expedimos, em conjunto com o procurador Regional Eleitoral, uma orientação de como os promotores devem proceder. Será possível socorrer o cidadão carente, desde que o programa social tenha sido aprovado em 2019 ou o município esteja em estado de emergência ou calamidade. 

Para que não haja critérios políticos na escolha dos cidadãos beneficiados, os prefeitos devem adotar critérios objetivos e comunicar ao promotor da cidade”, defendeu o procurador-geral de Justiça Francisco Dirceu Barros.

Nos momentos em que for necessária a adoção de medidas de socorro à população, os promotores devem assegurar que o poder público o faça com a prévia fixação de critérios objetivos e a estrita observância do princípio da impessoalidade. 

Nesse caso, os gestores municipais devem informar às Promotorias Eleitorais os fatos que motivaram a situação de emergência, uma relação dos bens ou valores que pretendem distribuir e o público ao qual se destinam os benefícios.

A continuidade dos programas sociais está assegurada, desde que tais programas tenham sido instituídos e tenham execução orçamentária desde 2019; isso significa que os prefeitos e secretários não podem criar programas sociais novos em pleno ano eleitoral. 

Os membros do Ministério Público Eleitoral devem atentar, porém, para o desvio de finalidade de tais programas sociais, a fim de impedir que essas políticas públicas sejam utilizadas para promover candidatos, partidos ou coligações políticas ou para repassar verbas públicas a entidades ligadas a candidatos, partidos ou coligações.

Por meio da recomendação, os representantes do MP também foram orientados a recomendar aos presidentes das Câmaras de Vereadores que não deem prosseguimento à votação de projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, conforme a vedação expressa da Lei Eleitoral.

Os agentes políticos que descumprirem as vedações da legislação eleitoral estarão sujeitos a multa, que varia de R$ 5 mil a R$ 106 mil, e à cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pelas práticas irregulares.

A Recomendação Conjunta foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (1º/4).


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