
Ismael Alves – Em ação impetrada pela candidata a deputada estadual Viviane Facundes (PSD), primeira-dama de Gravatá, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou parcialmente procedente uma representação contra o candidato a deputado estadual Léo do Ar (PP), presidente da Câmara de Gravatá, por divulgação irregular de pesquisa eleitoral. A decisão, assinada nesta quinta-feira (27) pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, determinou o pagamento de multa de R$ 53.205,00 e proibiu a nova divulgação do conteúdo questionado sem a observância das regras aplicáveis às pesquisas eleitorais.
Leo do Ar afirmou que pesquisa o colocava em primeiro lugar
De acordo com a representação, Leonardo José da Silva divulgou em rede social um conteúdo no qual afirmou ter sido realizada uma pesquisa eleitoral em Gravatá que o colocaria em primeiro lugar, com uma vantagem de 17 pontos percentuais sobre o segundo colocado. Viviane Facundes sustentou que a divulgação ocorreu sem a identificação da pesquisa e sem o respectivo registro prévio perante a Justiça Eleitoral.
Na manifestação analisada pelo TRE-PE, Leonardo afirmou: “saiu uma pesquisa aqui em Gravatá (…) que mais uma vez me colocou em primeiro lugar (…) a diferença do primeiro colocado que somos nós, para o segundo é de 17 pontos”. Para o relator, a declaração ultrapassou o campo de uma opinião ou expectativa política porque atribuiu expressamente a uma “pesquisa” uma vantagem numérica determinada.
A defesa questionou a força probatória do material digital apresentado no processo, alegando, entre outros pontos, a ausência de ata notarial, arquivo original, metadados, código hash e outros elementos relacionados à preservação do conteúdo. O desembargador, porém, entendeu que a ausência desses elementos não invalida automaticamente a prova digital. Também considerou relevante o fato de Leonardo não ter negado a autoria da manifestação nem alegado que o vídeo fosse falso ou adulterado.
Pesquisa não foi identificada
Na avaliação do TRE-PE, a pesquisa mencionada por Leonardo não foi identificada com número de registro, instituto responsável ou outros elementos que permitissem sua individualização e verificação. A decisão concluiu que ficou caracterizada a divulgação irregular de resultado apresentado como decorrente de pesquisa eleitoral sem a demonstração do respectivo prévio registro perante a Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pela procedência parcial da representação e pela aplicação da multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019. Ao estabelecer a penalidade, o relator considerou que a informação continha uma vantagem numérica específica de 17 pontos percentuais, mas não havia elementos suficientes para afirmar que Léo do Ar tivesse deliberadamente fabricado uma pesquisa inexistente ou divulgado dados comprovadamente fraudulentos.
Além da multa de R$ 53.205,00, o TRE-PE manteve definitivamente a proibição de nova divulgação do conteúdo objeto do processo e dos resultados apresentados como decorrentes da pesquisa sem o cumprimento das normas eleitorais aplicáveis. A decisão foi proferida no processo nº 0601646-08.2026.6.17.0000.
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