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MPPE recomenda a seis prefeitos em fim de mandato que garantam o processo de transição de governo; saiba quais são

Ismael Alves por Ismael Alves
10 de dezembro de 2020
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Ismael Alves
ismaelgravatafm@gmail.com
(81) 99139-7305


MPPE – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio de Promotorias de Justiça locais, expediu recomendações aos prefeitos em fim de mandato de Jurema, Orobó, São Lourenço da Mata, Jatobá, Petrolândia e Ibimirim que observem o que determina a Lei Complementar Estadual nº 260/14, assegurando o processo de transição de governo.

Os gestores atuais devem garantir aos novos prefeitos informações que preparem os atos da nova gestão, incluindo dados sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal. A LC nº260/14 garante o direito de instituir uma Comissão de Transição para inteirar os mandatários sobre essas informações. A Comissão de Transição por sua vez deve ser instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

O MPPE recomendou ainda aos prefeitos atuais dos seis municípios que garantam a infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da Comissão de Transição (art. 3º, § 3º, LC Nº 260/14), bem como que assegurem o pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo (art. 3º, LC Nº 260/14). Os atuais governantes deverão disponibilizar todas essas informações à Comissão de Transição, no prazo máximo de 15 dias após a sua constituição, nos exatos termos do art. 4º da LC nº260/2014. A lista completa dos documentos está disponibilizada nas respectivas recomendações.

Os atuais gestores públicos de Jurema, Orobó, São Lourenço da Mata, Jatobá, Petrolândia e Ibimirim deverão ainda estar atentos às vedações impostas pela Lei Complementar nº101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sobre isso, o MPPE ressaltou que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como ato de que resulte aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.

Da mesma forma, também é nulo o ato de aprovação, de edição ou de sanção por chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou ainda, a nomeação de aprovados em concurso público, que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ou que resulte em aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21).

Apesar dessas questões, tendo em vista a atual situação de calamidade pública, formalmente declarada em razão da pandemia do novo coronavírus, a Lei Complementar nº 173/20, em seu artigo 8º, dispõe não se aplicar a proibição de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública, e àqueles derivados de sentença judicial transitada em julgado (a qual não se pode mais recorrer) ou de determinação legal anterior ao atual período de calamidade.

O MPPE recomendou ainda aos prefeitos que também observem as condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a exemplo de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, sobretudo no ano eleitoral; bem como usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, sobretudo no ano eleitoral; ou, ainda, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, sobretudo no ano eleitoral.

As recomendações firmadas pelos promotores de Justiça Tiago Souza (Orobó), Kamila Guerra (Jurema), Danielle Clementino (São Lourenço da Mata), Filipe Coutinho (Jatobá e Petrolândia) e Caíque Magalhães (Ibimirim), foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do MPPE na edição de 2 (Jurema e Orobó), 4 (São Lourenço da Mata) e 9 (Jatobá, Petrolândia e Ibimirim) de dezembro.


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