Nísia Trindade – Ministra da Saúde
O Ministério Público Federal (MPF) expediu duas recomendações a quatro ministérios para a adoção de medidas com o objetivo de garantir transparência, rastreabilidade, comparabilidade e controle dos recursos federais transferidos aos entes subnacionais para aplicação na área de saúde. As medidas integram esforço em favor da uniformização nacional da identificação da origem de recursos e auditabilidade de gastos públicos na saúde sujeitos à fiscalização de órgãos da União.
As recomendações, assinadas por Silvia Regina Pontes Lopes e Cláudio Dias, procuradores da República em Pernambuco, foram destinadas às ministras da Saúde, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Planejamento e Orçamento – respectivamente, Nísia Trindade, Esther Dweck e Simone Tebet –, bem como ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Rui Costa, e ao ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinicius Carvalho.
Além dos ministros de Estado, o MPF também encaminhou as recomendações para o secretário-executivo do Ministério da Saúde, Swendenberger do Nascimento Barbosa; ao secretário de Gestão e Inovação do Ministério de Gestão e Inovação, Roberto Seara Machado; aos secretários da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, Gustavo Guimarães e Sérgio Pinheiro Firpo; e ao secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron.
O MPF destaca a necessidade de viabilizar o acompanhamento, pela sociedade, da destinação de recursos federais vinculados à saúde. Os procuradores da República que assinam a recomendação ressaltam que, desde a edição da Lei Complementar 141/2012, existe o entendimento de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) quanto o Ministério Público Federal são competentes para agir quando necessárias providências legais em relação a repasses do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde de estados, municípios e Distrito Federal.
Nas recomendações, os autores ressaltam que essa competência federal, porém, não afasta a competência dos órgãos locais para fiscalizarem a correta aplicação de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, reservada à União a competência privativa para julgar contas (TCU) e processar e julgar nas esferas civil e criminal (Polícia Federal, MPF e Justiça Federal).
O próprio TCU, em relatório que embasou o Parecer Prévio das Contas do Presidente da República de 2021, afirmou que a União, apesar do volume expressivo de recursos aplicados de forma descentralizada na Função Saúde, “ainda não dispõe de mecanismos eficazes de monitoramento, avaliação e controle da eficiência alocativa desses recursos”.
“A ausência de transparência e rastreabilidade dos valores transferidos para a execução da política de saúde impede a efetiva fiscalização pelos órgãos de controle e, como consequência, gera impunidade dos gestores envolvidos na execução dos contratos públicos”, reforçam os procuradores da República nas recomendações.
O MPF cita, como exemplo, o desenrolar de várias investigações que revelaram fraudes na área da saúde em Pernambuco – Operação Desumano, Operação Bal Masqué, Operação Apneia, Operação Antídoto, Operação Casa de Papel – e que contavam com gestores públicos entre os réus. Nesses casos, o MPF frisa que a investigação criminal “encontra-se obstaculizada justamente devido à ausência de publicidade e rastreabilidade dos valores transferidos para execução de política pública de saúde, o que gerou posições diversas dos órgãos de controle”.
Um dos pontos de preocupação do MPF nas recomendações é o aumento substancial do valor de emenda parlamentar individual vinculado a ações e serviços públicos de saúde com a nova redação dada ao texto constitucional após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade das emendas de relator-geral (RP9). Em 2023, o valor das emendas individuais representa 7% da dotação atualizada do orçamento global da União destinado a ações de saúde, no montante de R$ 170,08 bilhões.
Medidas – Segundo a recomendação, as titulares dos Ministérios da Saúde, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Planejamento e Orçamento deverão apresentar, no prazo de 120 dias, plano de ação conjunto, com cronograma detalhado de medidas a serem tomadas para que se torne obrigatório o uso de sistemas de registro centralizado pela União – como a Plataforma Transferegov.br e o Portal Nacional de Contratações Públicas – por estados, Distrito Federal e municípios para fins de aplicação descentralizada e declaração sobre a destinação dos recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais, nas transferências voluntárias e obrigatórias quando for mantida a natureza federal do recurso, tal como ocorre com os repasses regulares e automáticos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Trata-se de medida imprescindível para o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, além de subsidiar a fiscalização e o controle racionais e tempestivos pelos órgãos federais de forma a evitar a prescrição.
Já o Ministério da Fazenda deve apresentar, no mesmo prazo de 120 dias, as medidas regulamentares no plano infralegal e operacionais a cargo do órgão central de contabilidade da União previsto no artigo 163-A da Constituição Federal e no artigo 48, § 2º, da Lei Complementar 101/2000. Cabe ao Tesouro Nacional definir padrão contábil, orçamentário, fiscal e tecnológico que assegure a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações referentes à aplicação de recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais e sub-repassados a organizações do terceiro setor, que também estão sujeitas ao dever de transparência, conforme entendimento do TCU em relação aos recursos de origem federal vinculados à saúde aplicados de forma descentralizada.
O MPF também recomenda que a Casa Civil da Presidência da República, ao lado dos ministérios da Saúde, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Fazenda apresentem – em 120 dias – estratégia para o Executivo federal assegurar a identificação do credor final em caso de pagamento de ações e serviços de saúde por organizações da sociedade civil e entidades congêneres com recursos de natureza federal repassados por intermédio de estados e municípios.
Devem, ainda, ser apresentadas medidas no sentido de garantir que a movimentação dos recursos federais vinculados a ações e serviços públicos de saúde seja executada de forma exclusiva em conta-corrente mantida em instituições financeiras oficiais federais, mesmo quando eventualmente sub-repassados, por estados, municípios ou Distrito Federal, a organizações sociais e entidades congêneres do terceiro setor, sem o que não é possível rastrear, comparar e realizar o controle eficiente da alocação dos recursos de natureza federal vinculados à saúde.
À ministra da Saúde, Nísia Trindade, também foi recomendado que, junto ao ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius de Carvalho, apresentem, no prazo de 120 dias, os procedimentos utilizados e os meios – efetivo de pessoal e recursos tecnológicos – de que dispõe a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) para corrigir, pela via administrativa, a aplicação de recursos de natureza federal em objeto diverso do originalmente pactuado.
Em paralelo, deverão apresentar as estratégias racionais de comunicação ao MPF e ao TCU quando forem esgotados os procedimentos possíveis, pela via administrativa e do controle interno do Executivo federal para que os referidos órgãos competentes previstos no artigo 27 da Lei Complementar 141/2012, possam avaliar as medidas de responsabilização cabíveis antes da prescrição.
Secretários – Aos secretários incumbidos dessas ações nos respectivos ministérios a que foram destinadas as recomendações, o MPF fixou prazo de 60 dias para apresentação de respostas, na forma de planos técnicos e dados para embasar as recomendações formalizadas aos titulares das referidas pastas.
As recomendações foram enviadas aos ministros por intermédio do procurador-geral da República, Augusto Aras, e pela coordenação da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF).
Inquérito Civil 1.26.000.002744/2023-00













