
Ismael Alves – O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) estabeleceu um precedente importante ao analisar uma consulta formulada pela presidência da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho. O questionamento, apresentado pelo vereador Mário Anderson da Silva Barreto, buscava entender a viabilidade jurídica de alterar o cronograma de repasses mensais, conhecidos como duodécimos, destinados à manutenção da casa legislativa.
A consulta abordava três pontos centrais: a possibilidade de antecipar parcelas do orçamento, a existência de vedações legais para tal procedimento dentro do exercício financeiro e a margem para realizar repasses acima do previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), mediante posterior compensação.
Entendimento do Tribunal sobre a irregularidade
A relatoria, conduzida pelo conselheiro Eduardo Porto, acolheu o parecer do Ministério Público de Contas e fixou o entendimento de que a antecipação de duodécimos é uma prática irregular. Segundo o Tribunal, o repasse de verbas do Executivo para o Legislativo deve seguir estritamente a periodicidade mensal estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal. A ausência de autorização legal expressa para manobras de antecipação torna a medida incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Rigidez do cronograma de desembolso
Mesmo que a municipalidade apresente superávit ou disponibilidade de caixa, a antecipação permanece proibida. O TCE-PE enfatizou que essa flexibilização fere o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, um mecanismo essencial definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O planejamento orçamentário deve ser respeitado em sua totalidade para garantir o equilíbrio das contas públicas e evitar interferências indevidas na gestão financeira.
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Vedações sobre repasses acima da previsão orçamentária
O Pleno do Tribunal foi enfático ao declarar que não é permitido realizar repasses em valores superiores ao estipulado na LOA, ainda que a intenção seja realizar ajustes ou compensações em meses subsequentes. Tal conduta, na visão da corte, descaracteriza a natureza do duodécimo, fragiliza o controle orçamentário e pode ser enquadrada como gestão temerária, comprometendo a autonomia administrativa e a independência do Poder Legislativo municipal.
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