O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio da Promotoria de Justiça da 37ª Zona Eleitoral de Pernambuco, fez recomendação à Prefeitura de Palmares, no sentido de não promover eventos ou quaisquer outros atos festivos onde se registrem a promoção política de agentes públicos.
A íntegra da recomendação, do Promotor Eleitoral João Paulo Carvalho dos Santos, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE, do último dia 3 de abril e pode ser consultada nas páginas 7 e 8. A medida tem o objetivo de coibir o abuso do poder político e o uso indevido da máquina pública. Dessa forma, recomenda a não exposição de nomes, imagens e vozes de quaisquer pessoas, por meio de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações ou quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o Princípio da Impessoalidade.
Consta da recomendação, ainda, a não utilização ou distribuição de camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidatos ou de partidos políticos, bem como não autorizar a realização de discursos, falas, agradecimentos ou exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes partidários ou de pré-candidatos durante a realização de eventos municipais ou apoiados pela municipalidade.
A não observação das proibições poderá dar ensejo a representação por parte do Ministério Público Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada e consequentemente aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, conforme consta na lei 9.504/97 (Lei das Eleições), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
De acordo com o Promotor Eleitoral João Paulo Carvalho dos Santos, condutas dessa natureza poderão configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando os agentes públicos às penas previstas na lei federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e §5º, da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).