O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (18), uma consulta sobre a aplicação de recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), realizada pelo prefeito de Sairé, Gildo Pontes de Arruda. A relatora do processo (n° 22100988-7) foi a conselheira substituta Alda Magalhães.
A consulta foi dividida em três partes, a saber:
– O valor do rateio de precatórios do extinto FUNDEF a serem pagos pelos Municípios aos professores, nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.113, sofrem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social?
– É possível a destinação da parte não subvinculada do precatório do FUNDEF, qual seja, os 40% remanescentes, ao pagamento de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, tanto em relação às remunerações correntes quanto às verbas atrasadas de exercícios anteriores?
– A parcela do valor do precatório do FUNDEF correspondente aos “juros de mora” encontra-se vinculada ou não às destinações (vinculações e subvinculações) específicas de que trata a Emenda Constitucional 114?
A resposta da relatora teve como base parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Ricardo Alexandre, registrado durante a sessão do Pleno do dia 05 de julho. Nele, em resumo, o representante do MPC diz que independentemente do que dispuser a lei local, incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de abono pelo pessoal do magistério em decorrência de precatório do FUNDEF.
“Inclusive, aqui no nosso Tribunal de Contas a gente tem representação recebida por servidores que a lei diz que é remuneratória mas, corretamente, o imposto de renda é retido, apesar de a lei dizer que é indenizatória. Acredito que é um reconhecimento da Casa de que, quando há aumento patrimonial, o imposto de renda deve incidir”, disse o procurador.
Ainda no voto, é dito que não incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de abono pelo pessoal do magistério em decorrência de precatório do FUNDEF, conforme a Lei nº 8212/91. Além disso, o percentual de 40% não subvinculado do precatório não deve ser destinado ao pagamento de remuneração corrente, remuneração atrasada ou destinado na forma de abono ao pessoal da educação.
Por fim, o voto destaca que, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 528, os juros de mora possuem natureza autônoma e indenizatória, de modo que não se encontram sujeitos à mesma vinculação e subvinculação do valor do principal do FUNDEF.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pela procuradora Maria Nilda.












