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Prefeitura de Gravatá
Home Política

Interior de Pernambuco: prefeitos multados por falta de plano para eliminar lixões

Ismael Alves por Ismael Alves
15 de junho de 2021
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Ismael Alves
politicanoforno@gmail.com
(81) 99139-7305

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas homologou, em sessão realizada na última terça-feira (8), quatro Autos de Infração, lavrados no dia 16 de novembro de 2020, contra os prefeitos de Orocó, Salgadinho, Santa Maria da Boa Vista e Macaparana. Os gestores não encaminharam ao TCE o Plano de Ação, previsto pelo artigo 54 da Lei Federal nº 12.305/2010, para adequar o destino final dos resíduos sólidos urbanos e eliminar os chamados “lixões” naquelas localidades. A relatoria é do conselheiro Carlos Neves.

Em Orocó (Processo TC nº 2057721-7), o relator levou em conta que o prefeito George Guedes Cavalcante Nery descumpriu o Acórdão TC nº 960/2019 (Processo TC nº 1858228-0), publicado no Diário Oficial do TCE em 5 de agosto de 2019.

Em relação aos municípios de Salgadinho (Processo TC nº 2057773-4) e Santa Maria da Boa Vista (Processo TC nº 2057944-5), os prefeitos José Soares da Fonseca e Humberto Cesar de Farias Mendes não atenderam, respectivamente, aos Acórdãos TC nº 866/2019 (Processo TC nº 1858232-1) e TC nº 864/2019 (Processo TC nº 1858233-3), publicados em 23/7/2019.

No caso do prefeito de Macaparana (Processo TC nº 2057958-5), Maviael Francisco de Moraes Cavalcanti, o descumprimento foi em relação ao Acórdão TC nº 983/2019 (Processo TC nº 1858226-6), cuja publicação aconteceu em 7 de agosto de 2019.

As quatro decisões estabeleceram um prazo de 90 dias para que o documento fosse apresentado ao TCE, o que não aconteceu.

Apesar de notificados, apenas o prefeito de Macaparana apresentou defesa, justificando que a não elaboração do Plano de Ação se deu por conta de dificuldades financeiras e entraves burocráticos, além da priorização dos setores ligados à saúde pública do município, envolvidos no combate à pandemia de Covid-19.

Maviael Cavalcanti alegou ainda que teria adotado medidas para a solução do problema ambiental, dentre as quais a realização de um curso para capacitação de catadores e de um levantamento sobre as famílias ainda em atividade no lixão e sobre as atividades ambientais desenvolvidas nas escolas municipais.

VOTOS – O relator esclareceu que os municípios tiveram tempo suficiente para providenciar o Plano de Ação. Na verdade, o prazo de 90 dias, concedido pelo Acórdão TC nº 983/2019, terminou no início de dezembro de 2019, quando a pandemia ainda não havia sido instalada no país. O Auto de Infração, por sua vez, foi lavrado em 16 de novembro de 2020, depois de transcorridos cerca de onze meses do final do prazo estipulado pela decisão.

Carlos Neves também destacou que as medidas ambientais supostamente tomadas pelo município não eximem a prefeitura do cumprimento do Acórdão, que sequer foram comprovadas pela defesa.

Segundo ele, a sonegação decorrente da não entrega dos documentos pelos dois municípios prejudica o exercício do controle externo por parte do Tribunal, em desrespeito ao artigo 69 da Lei Orgânica da instituição, o que acabou implicando na imputação de uma multa individual aos prefeitos no valor de R$ 26.457,00.

Os atuais prefeitos de Orocó, Salgadinho, Santa Maria da Boa Vista e Macaparana, ou quem vier a sucedê-los, terão 60 dias, contados da publicação da decisão, para elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas o Plano de Ação não entregue, sob pena de aplicação de nova multa.

O Núcleo de Engenharia do TCE irá acompanhar o cumprimento da determinação.

O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado presentes à sessão e pelo procurador Guido Monteiro, que representou o Ministério Público de Contas. Os interessados poderão ainda recorrer da decisão.

MIRANDIBA – No julgamento de outro Auto de Infração (Processo TC nº 2057867-2) também de sua relatoria, homologado pelo colegiado no dia 1º de junho, Carlos Neves destacou que o descaso frente às normas ambientais acarreta grave dano ao meio ambiente e pode ser considerada crime ambiental, conforme Lei Federal nº 9.605/1998. “Mesmo diante de quaisquer dificuldades para a implantação de um projeto de aterro sanitário, o município tem a obrigação de se adequar às normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos”, afirmou o relator.

Ainda segundo ele, o depósito inadequado dos resíduos sólidos leva à renúncia de receita pelo município, decorrente de parcela do ICMS socioambiental. A concessão é feita a municípios que atendem às normas ambientais para a correta destinação de seus resíduos, ou cujo local de destinação final esteja, no mínimo, em fase de licenciamento junto à Agência Estadual de Meio Ambiente. Os valores recebidos ajudam a cobrir as despesas com operação e manutenção desses locais.

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